Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência de pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos realizados pela EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao: (i) reconhecer a validade da contratação com base em gravação telefônica apresentada pela instituição financeira; (ii) majorar os honorários advocatícios; (iii) deixar de reconhecer a ilicitude da prova; (iv) não valorar supostas denúncias jornalísticas acerca de fraudes na atuação da ré. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ determina que embargos de declaração contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator, monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º). 4. A decisão embargada enfrentou de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados, reconhecendo a validade da prova apresentada (gravação telefônica) e afastando qualquer indício de vício de consentimento. 5. Quanto à majoração de honorários, a decisão expressamente observou o disposto no art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade diante da justiça gratuita. 6. A insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apontar vício a ser sanado, hipótese que não se enquadra no art. 1.022 do CPC. 7. A invocação de matérias jornalísticas genéricas não constitui prova idônea nos autos e não invalida a contratação analisada. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição em decisão que enfrenta todos os pontos relevantes da controvérsia. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, § 2º, 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos Edcl nos EDcl no Ag 1186493/RJ, Rel. Min. Campos Marques, 5ª Turma, DJe 19/08/2013; STJ, AgInt no REsp 1.870.899/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 20/06/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIA FARIAS MONTELES DA SILVA, em 30.06.2025, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão proferida em 22.06.2025 (Id. 46430791), nos autos da Apelação Cível n.º 0800808-65.2024.8.10.0134, por meio da qual esta Relatoria, assim decidiu: "Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11º, do art. 85 do CPC, majoro a condenação da apelante quanto ao pagamento de honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando que é beneficiário da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC)." Em suas razões recursais contidas no Id. 46790373, aduz, em síntese, a parte embargante, que "A Decisão Monocrática se mostra, data vênia, fundamentada em pressima equivocada 1 ao afirmar que a ré “apresentou contrato de prestação devidamente assinado por meio de link de áudio contendo gravação telefônica”. Conforme demonstrado em sede réplica a contestação, Id. nº 42583549, em sede de Apelação Id. nº 42583553, a gravação de audio é INCOMPREENSSÍVEL, SEM QUALQUER RESPALDO DE VERACIDADE, ONDE SEQUER SE APRESENTA DATA, HORÁRIO OU MESMO O NÚMERO DE TELEFONE O QUAL FOI UTILIZADO PARA O CONTATO COM A AUTORA, DEMONSTRANDO SIM, UMA INCONSISTÊNCIA EM RELAÇÃO A VERACIDADE DE TAL PROVA. Compulsando os autos, verifica-se que a embargada se limitou a alegar a regularidade da contratação por meio de ligação telefônica (contratação por aceite de voz), como forma de demonstrar a ciência da embargante sobre os termos e condições do contrato, contudo, em análise ao referido áudio da contratação (Id. nº 42583547) não é possível constatar que a requerente, SE É QUE DE FATO ERA A REQUERENTE, possuía real entendimento do que se contratava, até porque a forma como a interlocutora conduz a ligação e faz com que a consumidora seja somente induzida, direcionada, instruída, levada a contratar um serviço quando pensava que estava simplesmente confirmando dados. Outrossim, atualmente idosos aposentados e pensionista estão sendo alvos de esquemas criminoso de várias empresas de telemarketing, onde o principal objetivo delas é validar descontos ilegais nos benefícios previdenciários daqueles cidadãos. O esquema ocorre da seguinte maneira: essas empresas realizam ligações telefônicas para essas vítimas e a ligação é seguida de explicações confusas, desconexas, e sem qualquer clareza e coesão nas conversas, em algumas gravações há a presença de uma outra pessoa, não a vítima/cliente, que se passa por essa e aceita/concorda com os descontos. Inclusive Excelência, essa situação virou objeto de investigação policial, saindo portanto, em folhetins jornalisticos, senão vejamos trecho de uma matéria produzida pela o programa FANTÁSTICO, apresentada no dia 11/06/2025, na Rede Globo2 : (...) Portanto, a alegação de que a ré “apresentou documento hábil para comprovar a autorização dos descontos” é equivocada, invertendo os fatos efetivamente comprovados. Tal erro compromete a fundamentação da decisão e pode repercutir diretamente na conclusão adotada, legitimando prática ardilosas e subverssívas, além de lesionar ainda mais o direito da embargante. (...) No caso dos autos, a embargada não juntou cópia de nenhum documento assinado pela autora e apenas disponibilizou link de um áudio inaudível, inservíveis para a comprovação da contratação do seguro, Excelência, nota-se com alvidez que o áudio acostado aos autos carece de validade probatória por não ter sido submetido a perícia técnica ou certificação notarial, requisitos legais que garantiriam a autenticidade e a confiabilidade das provas digitais." Com esses argumentos, requer "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que seja a r. Decisão monocrática seja sanada diante da premissa equivocada. Nestes termos, Pede deferimento." A parte embargada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 49587156, pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração, foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente, pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Veja-se, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Po
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.