Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE CESSAÇÃO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE PATROCINADORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO ESTATUTO REVOGADO. IMPROVIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Segundo o tema 907/STJ: 'O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado'; 2. Pelas regras do Estatuto de 1972 da PREVI, para fazer jus ao complemento de aposentadoria por tempo de serviço, o beneficiário deveria i) ter cumprido carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ii) estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida pela previdência oficial; e iii) ter rescindido o vínculo empregatício com a empresa patrocinadora; 3. O tema 944/STJ, por seu turno, estabelece que 'nos planos de benefícios de previdência privada patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, é necessário que o participante previamente cesse o vínculo laboral com o patrocinador, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar nº 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares'; 4. Portanto, sendo o BANCO DO BRASIL S/A uma sociedade de economia mista federal, plenamente válida a disposição estatutária da PREVI que estabelece a rescisão do vínculo empregatício com a patrocinadora como uma condição para a concessão do benefício; 5. Portanto, ainda que contasse com mais de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais à época da alteração do regulamento, a apelante não estava em gozo de aposentadoria, tampouco havia rescindido o contrato de trabalho com a empresa patrocinadora; 6. Pela documentação dos autos, a extinção do contrato de trabalho e a aposentadoria junto ao INSS somente ocorreram em 2013, de modo que a reunião de todos os requisitos para concessão do benefício somente se deu após a revogação do Estatuto de 1972, pelo que legítima a conduta da entidade de previdência complementar em submeter a beneficiária aos ditames do Regulamento de 1997; 7. Negado provimento ao apelo. Honorários advocatícios majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa. Inteligência do art. 85, §11, do CPC." ............. A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao aplicar o Estatuto após alterações promovidas em 1997, uma vez que já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da alteração do regulamento. Alega que o julgado contraria os próprios fundamentos ao reconhecer que a regra aplicável seria a vigente no momento da elegibilidade, conforme o Tema 907 do STJ, mas concluir pela necessidade de cessação do vínculo laboral com a patrocinadora conforme o regulamento posterior. Afirma, ainda, que o acórdão partiu de premissa equivocada ao aplicar o Tema 944 do STJ, o qual não tem aplicação ao caso sob análise, pois versa sobre questão diversa; ademais, este precedente repetitivo tratou da regra constante do art. 3º, inc. I, da LC 108/2001, de modo que a aplicação retroativa desta norma violaria o art. 6º, §2º da LIDB (ID 18788609). Destarte, pugna pelo acolhimento do recurso para sanar os vícios apontados, emprestando-lhes efeitos infringentes. A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), por sua vez, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, defendendo que o recurso interposto pela embargante é manifestamente protelatório e que os aclaratórios opostos não preenchem os requisitos legais previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Argumenta que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa, como pretende a embargante, e requer a manutenção da decisão embargada, com a condenação da recorrente por litigância de má-fé (ID 39207598). É o relatório, no essencial. Inclua-se o feito em pauta, nos termos do art. 1.024, §1º, in fine, CPC/2015[1]. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto [1] Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. §1º. Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente. (...) Voto vencedor: 2ª CÂMARA CÍVEL 28 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 0015143-36.2016.8.17.2001 RELATOR SUBSTITUTO: HAROLDO CARNEIRO LEÃO EMBARGANTE: MARIA FLAVIA DE VASCONCELOS EMBARGADA: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) V O T O Para enquadramento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mister a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. De acordo com a Embargante, o acórdão recorrido teria incorrido em contradição ao fundamentar suas conclusões no parágrafo único do art. 17 da LC 109/2001 e no Tema 907 do STJ, e ao mesmo tempo desconsiderar o momento em que implementou as condições de aposentação, segundo as normas constitucionais anteriores à EC 20/98, em momento anterior a 1997, quando houve mudança no Estatuto da previdência complementar. A irresignação, contudo, não merece prosperar, pois este Colegiado manifestou-se de forma clara e precisa acerca das razões que ensejaram o reconhecimento de que a Recorrente não tem direito adquirido às vantagens do Estatuto de 1972. Como ressaltado, ela não preenchia os requisitos para a aposentadoria à época, apenas vindo a preenchê-los após as modificações implementadas no Regulamento de 1997. Por sua clareza, veja-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado (ID 18006887): .......... “(...) Com efeito, o participante de previdência complementar possui direito adquirido ao recebimento do benefício com base na norma vigente no momento do implemento dos requisitos, e não, na norma em vigor à época da adesão. Nesse sentido, prescrevem os arts. 17 e 68, §1º, ambos da Lei Complementar n° 109/01: Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria. (...) Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes. § 1º Os benefícios serão considerados direito adquirido do participante quando implementadas todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano. Corroborando tal entendimento, o col. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.435.837/RS (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 07.05.2019), sob a sistemática dos recursos repetitivos, editou o Tema 907/STJ, assim redigido: Tema 907. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Fracionário em REJEITAR O RECURSO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado
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2ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
Composição: Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes (presidente); Ângela Cristina de Norões Lins Cavalcanti (membro (composição ampliada)); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (membro (composição ampliada)); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (membro (composição ampliada)); Ruy Trezena Patu Júnior (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.