Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual das partes é responsável pelos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de terceiro, via de regra, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por aquele que deu causa à constrição indevida.4. Se o embargado apresenta resistência ao mérito dos embargos de terceiro e se manifesta favorável à penhora do imóvel, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, caso a pretensão inicial seja jugada procedente. Precedentes STJ.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida e desprovida.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2400941 SP 2023/0222972-0, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1773274 PR 2020/0264473-0, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5400304-88.2023.8.09.0138COMARCA: Rio VerdeAPELANTE: Município de Rio VerdeAPELADA: Lilian Xavier RodriguesRELATOR: Dr. Élcio Vicente da Silva Juiz Subsituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir qual das partes é responsável pelos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos embargos de terceiro, via de regra, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos por aquele que deu causa à constrição indevida.4. Se o embargado apresenta resistência ao mérito dos embargos de terceiro e se manifesta favorável à penhora do imóvel, deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, caso a pretensão inicial seja jugada procedente. Precedentes STJ.IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível conhecida e desprovida.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2400941 SP 2023/0222972-0, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024; STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1773274 PR 2020/0264473-0, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021.
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.