Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que acolheu parcialmente impugnações ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, determinando o levantamento de valores pelas partes executadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) ¿ Verificar a adequação do recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. (ii) ¿ Avaliar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante do erro na escolha da via recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 2. A decisão impugnada possui natureza interlocutória, pois não extinguiu a fase executiva. 3. O recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A interposição de apelação configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da inadmissibilidade da apelação nesse contexto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: ¿É inadmissível apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que não extingue a execução, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em caso de erro grosseiro.¿ Dispositivo citado: arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único, do CPC. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025; TJCE, Apelação Cível - 0000762-39.2000.8.06.0045, Rel. Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0004734-24.2016.8.06.0120, Rel. Desembargador(a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0050653-19.2021.8.06.0166, Rel. Desembargador(a) Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 07/11/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 7 de maio de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Apelação não conhecida.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.