Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Hermínio Parede Britez, preso em 11/04/2026 pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, sob alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo na tramitação do feito. Pleiteada a concessão liminar para soltura, indeferida, e, no mérito, a confirmação da ordem. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, em razão da alegada paralisação processual após redistribuição dos autos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de decidir A mera extrapolação de prazos processuais não enseja, por si só, o reconhecimento de excesso de prazo, devendo a análise observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, inexistindo desídia estatal quando o processo segue tramitação regular. No caso, o paciente foi preso em abril de 2026, tendo sido a denúncia oferecida e recebida em maio do mesmo ano, encontrando-se o feito em fase de citação, o que evidencia regular andamento processual. A prisão preventiva mostra-se cabível, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, diante da gravidade do delito imputado, cuja pena máxima ultrapassa quatro anos. Presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, consubstanciados na materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como no periculum libertatis, evidenciado pela gravidade concreta do fato – apreensão de arma de fogo com numeração suprimida e munições – e pelo risco de reiteração delitiva, considerando condenação recente por crime de uso de documento falso. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e eventual primariedade, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas, diante da inadequação para resguardar os bens jurídicos tutelados. IV. Dispositivo e tese Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento do excesso de prazo na instrução criminal exige análise à luz da razoabilidade e não decorre automaticamente da superação de prazos legais. 2. A prisão preventiva é legítima quando presentes indícios de autoria, materialidade e risco à ordem pública, ainda que o réu possua condições pessoais favoráveis." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 94.813/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.02.2019; STJ, HC 775.341/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.