Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO FORMAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL DO ESTADO DE GOIÁS. INAPTIDÃO NA AVALIAÇÃO MÉDICA. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DE EXAME IGG/IGM PARA DOENÇA DE CHAGAS. INTERPRETAÇÃO AMBÍGUA DO EDITAL. EXAME APRESENTADO SEGUNDO O MÉTODO EXIGIDO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, VINCULAÇÃO AO EDITAL E RAZOABILIDADE. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE 1. O pedido de efeito suspensivo, formulado de forma genérica no corpo das razões recursais, sem petição autônoma e sem a devida instrução probatória, não preenche os requisitos processuais exigidos para sua apreciação, razão pela qual não é conhecido. 2. O controle judicial de atos administrativos em concurso público restringe-se à análise da legalidade, sendo incabível a reavaliação de mérito técnico, salvo quando houver manifesta violação a princípios constitucionais ou às regras editalícias. 3. A eliminação de candidato na fase de avaliação médica, com fundamento na ausência do exame IgM para Doença de Chagas, é ilegal quando o edital exige apenas “exame sorológico por imunofluorescência indireta”, sem especificar a classe de anticorpos a ser pesquisada. 4. A ambiguidade na redação do edital não pode ser interpretada em prejuízo do candidato, sobretudo quando este apresenta exame realizado pelo método exigido, com resultado negativo, demonstrando diligência no cumprimento da exigência. 5. A exigência implícita de marcador sorológico específico, sem previsão expressa no edital, viola os princípios da legalidade, vinculação ao edital, motivação dos atos administrativos e segurança jurídica. 6. Dessa forma, a sentença que confirma tutela antecipada para reintegrar o candidato ao certame e anula o ato administrativo de inaptidão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. APELAÇÃO CÍVEL PARCIAMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, bem como em conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.