Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Supremo Tribunal Federal: mandado de segurança: competência originária (CF, art. 102, I, f): inexistência. 1. Não compete ao Supremo Tribunal julgar o mandado de segurança impetrado por entidade privada, que atua em defesa de interesses de membros do Ministério Público Estadual contra decisão do Tribunal de Justiça, pela qual se reservou vaga criada naquele Tribunal a representante da classe dos advogados. 2. No caso a OAB figura como litisconsorte passivo, atuando ao lado da autoridade coatora e não contra ela - única hipótese em que se poderia considerar a aplicação da alínea f do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, conforme ocorreu no julgamento do MS 25.624 (Pleno, Pertence, DJ 10.8.06). 3. Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de acordo com o decidido no MS 25.087-ED (Pleno, 21.9.06, Carlos Britto, Inf./STF 441).
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