Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BENFEITORIAS. ALUGUÉIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DO DIREITO DE RETENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, em liquidação, rejeitou a impugnação dos executados, homologou laudo de avaliação para fixar indenização por benfeitorias, arbitrou aluguéis pela ocupação do imóvel, declarou a compensação entre os créditos recíprocos e determinou a expedição de mandado de reintegração de posse. Os agravantes alegam ofensa à coisa julgada e sustentam que a reintegração somente poderia ocorrer após a conclusão definitiva da liquidação e a quitação das benfeitorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é possível a compensação de créditos na fase de liquidação ou cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se a compensação integral do crédito relativo às benfeitorias faz cessar o direito de retenção e autoriza a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os arts. 368 e 369 do Código Civil admitem a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. 4. A compensação é admissível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido expressamente determinada na sentença ou no acórdão, desde que o juízo providencie previamente a apuração dos valores devidos por cada parte. 5. O juízo de origem primeiro liquidou os créditos recíprocos, ao homologar o laudo judicial que fixou a indenização por benfeitorias em R$ 40.000,00 e ao estabelecer os aluguéis devidos desde 08/04/2013 até a desocupação, o que viabilizou o encontro de contas. 6. Como o valor dos aluguéis supera o crédito reconhecido pelas benfeitorias, a compensação extingue o crédito dos executados e elimina o fundamento do direito de retenção. 7. Ademais, não há ofensa à coisa julgada, porque o direito de retenção subsiste apenas até o efetivo pagamento, inclusive por compensação. 8. E uma vez satisfeito o crédito das benfeitorias por meio da compensação, desaparece o suporte jurídico do direito de retenção, tornando a reintegração de posse consequência lógica do cumprimento do título judicial. 9. Por fim, os agravantes não impugnaram, no recurso, a homologação do laudo de avaliação nem demonstraram iliquidez dos valores compensados, o que afasta a tese de impossibilidade do encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A compensação de créditos é admissível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, desde que os créditos recíprocos sejam líquidos, vencidos e fungíveis. 2. A satisfação do crédito por benfeitorias mediante compensação faz cessar o direito de retenção. 3. Extinto o direito de retenção, revela-se legítima a expedição de mandado de reintegração de posse. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750741-20.2026.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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