Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS REGULAMENTADOS PELA ENTIDADE DE FISCALIZAÇÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO E RAZOÁVEL AO TEMPO DE ESPERA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se teria havido atraso na prestação do serviço de instalação do fornecimento de água na unidade da parte autora, a gerar a responsabilização da empresa concessionária de serviços públicos e a indenização decorrente. 2. No caso dos autos, restou incontroverso que a autora solicitou a inscrição do imóvel para instalação do serviço de água para sua residência em setembro de 2023, porém o serviço da ligação da água com instalação de hidrômetro não fora prestado até a última informação prestada no recurso. 3. Nesse contexto, não houve a apresentação pela promovida de justificativa acerca do período de demora para a execução do serviço,visto que quedou-se revel, tendo ocasionado privação de serviço essencial ao usuário, sobretudo considerando que houve o descumprimento do que se encontra estabelecido nas normas regulamentadoras da entidade de fiscalização dos serviços públicos. 4. Ante a existência de recurso da parte autora com pleito de reforma do julgado quanto à ausência de condenação da requerida a título de dano moral, entendo deva haver a fixação da, sobretudo considerando que a jurisprudência deste Sodalício aponta para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como adequado para atender os princípios da razoabilidade proporcionalidade, levando-se em conta a extensão do dano sofrido pelo autor ao ser privado da utilização de serviço essencial. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
litigam as partes acima nominadas, ACORDA A TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.