Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. VINCULAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STF (TEMA 865). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reexame de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo decisão de 1º grau que ordenou o pagamento de indenização por desapropriação indireta em pecúnia, independentemente do valor, e afastando o regime de precatórios. O Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão anterior, determinando novo julgamento conforme sua jurisprudência (Tema 865). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o pagamento de indenização por desapropriação indireta deve observar o regime constitucional de precatórios, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 865). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal tementendimento firmado, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 865), de que o pagamento de indenização por desapropriação, direta ou indireta, integral ou de mera complementação, submete-se à sistemática constitucional dos precatórios. 4. A exceção ao regime de precatórios, para depósito judicial direto, aplica-se somente quando o Poder Público estiver inadimplente com os precatórios, hipótese, a priori, não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "O pagamento de indenização por desapropriação indireta deve observar o regime constitucional de precatórios, conforme a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 865), ressalvada a hipótese de mora do Poder Público quanto aos seus precatórios." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 1.022 e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 865 (RE 922.144/MG); STF, RE 1.525.729 AgR/GO, j. 05.03.2025; STF, RE 1.497.580/GO, j. 19.06.2024; STF, RE 1.525.729/GO, j. 12.03.2025; STF, RE 1.545.279 AgR/GO, j. 16.06.2025; TJGO, Agravo de Instrumento 5386689-98.2025.8.09.0093, 2ª Câmara Cível, j. 17.11.2025.
ACORDAM, os componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo de Instrumento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.