Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FATO SUPERVENIENTE - ARTIGO 485, VI, DO CPC/15 – REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE RÉ À INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA – POSSIBILIDADE. 1. Observada a limitação do inconformismo voluntário da Municipalidade de São Bernardo do Campo, é induvidosa a possibilidade de condenação da parte autora, vencida na lide, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência, por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, § 10, do CPC/15. 2. Ação de manutenção de posse, ajuizada por ocupante irregular de área imobiliária pública. 3. Homologação de acordo judicial, celebrado entre as partes litigantes, mediante o compromisso da parte autora à desocupação do referido bem imóvel, no prazo de 45 dias, inadimplido (fls. 41/45). 4. Regularização fundiária posterior da área imobiliária pública, ensejando, apenas e tão somente, o reconhecimento da perda de interesse processual da parte autora, por fato superveniente, e não, a condenação da Municipalidade de São Bernardo do Campo, ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 5. A parte autora deu causa à propositura da demanda e ao prosseguimento desnecessário do processo, ante o descumprimento de acordo judicial. 6. Processo (ação de manutenção de posse), julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/15, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte autora, por favor superveniente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença, recorrida, ratificada quanto ao mérito da lide, alterada, em parte, apenas e tão somente, para determinar a inversão dos ônus decorrentes da sucumbência e condenar a parte autora, vencida na lide, ao pagamento dos encargos pertinentes. 8. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes do r. pronunciamento jurisdicional proferido, na origem. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, observada a limitação do respectivo inconformismo voluntário, provido.
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.