Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO PROCESSO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. Recurso prejudicado em razão da desistência do autor no processo de origem e da consequente baixa e arquivamento do processo na origem. 2. Extinção com base no art. 932, III do CPC. 3. Recurso extinto. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE PEREIRA SILVA FREITAS contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0859105-59.2023.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado na ação de obrigação de fazer. A decisão a quo fundamentou o indeferimento na ausência de probabilidade do direito, ao constatar que a nota do ENEM do Agravante (590,62) era inferior à nota de corte para o curso de Medicina na instituição de destino (779,80), em desacordo com as exigências da Resolução 35/2019 do MEC e da Portaria MEC 535/2020. Em decisão monocrática anterior (ID 22446450), o então Relator, Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Agravante. Naquela oportunidade, reiterou os fundamentos da decisão de primeiro grau, destacando a insuficiência da nota do ENEM do Agravante em relação à nota de corte para o curso de Medicina e a aplicabilidade da Portaria MEC 535/2020. Mencionou, ainda, a autonomia universitária e precedentes do Superior Tribunal de Justiça que resguardam a discricionariedade da Administração em estabelecer critérios para o FIES, desde que legais. É o que basta relatar. A partir de pesquisa nos autos do Processo de Origem por meio do sistema PJe 1º Grau, percebe-se que o feito de origem foi baixado e arquivado definitivamente em 27.10.2025, após a desistência do autor. É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Considerando a superveniente extinção e arquivamento no processo de origem, o presente Agravo de Instrumento resta prejudicado, devendo ser extinto. Isso posto, ante as razões acima consignadas, reconheço a desistência do autor no processo de origem e julgo extinto o recurso com base no artigo 932, III do CPC. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.