Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA COMO MEIO DE VIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública em favor de paciente preso em flagrante desde 30/0/2026, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta ilegalidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e existência de condições pessoais favoráveis, requerendo a revogação da prisão ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, notadamente quanto à demonstração concreta do periculum libertatis, ou se seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O decreto prisional apresenta fundamentação concreta, com indicação da prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, atendendo ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 312 e 315 do CPP. 4. Os autos revelam apreensão de entorpecentes diversos e fracionados (16 frascos de maconha, totalizando 50g, e 10 porções de ecstasy, com 0,80g), além de dinheiro em espécie e máquina de cartão, circunstâncias que indicam, em tese, destinação mercantil para a droga. 5. O paciente admitiu, em interrogatório extrajudicial e em audiência de custódia, que realizava entrega de entorpecentes mediante prévio ajuste, com finalidade de obtenção de lucro, o que evidencia conduta em dinâmica reiterada de traficância. 6. As circunstâncias do flagrante e as declarações do próprio paciente demonstram risco concreto à ordem pública, justificando a custódia cautelar para sua garantia. 7. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da gravidade concreta da conduta e do contexto fático evidenciado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva por tráfico de drogas é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade, aliados a circunstâncias concretas que indiquem risco à ordem pública. 2. A admissão de habitualidade na entrega de entorpecentes para obtenção de lucro, aliada à apreensão de droga fracionada, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 221.902/GO; STJ, AgRg no HC nº 816.469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.