Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8030284-22.2022.8.05.0080 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Evanilson Araujo Santos Terceiro Interessado: Célia Nepomuceno Dos Santos Terceiro Interessado: Sérvulo Da Conceição Andrade Terceiro Interessado: Ivonete Araújo Santos Terceiro Interessado: Alessandra Alves Calvacante Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Recurso em Sentido Estrito n.º 8030284-22.2022.8.05.0080 Comarca de Origem: Feira de Santana/BA Recorrente: Evanilson Araújo Santos Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Relator(a): Desa. Soraya Moradillo Pinto Defensor Público: Danilo Mattos Fernandes Promotor de Justiça: Francisco Melo de Mascarenhas Procuradora de Justiça: Lícia Maria de Oliveira ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FORMAL INVIABILIZADO PELA MORTE DA VÍTIMA. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS CORROBORATIVOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. 1. A decisão de pronúncia fundamenta-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nesta fase, uma análise aprofundada do mérito, que é de competência do Tribunal do Júri. 2. A ausência de reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, causada pela morte da vítima no evento criminoso, não invalida o conjunto probatório, quando sustentado por depoimentos testemunhais e outros elementos que corroboram a participação do acusado no delito. 3. As supostas contradições em depoimentos são questões a serem analisadas pelo Conselho de Sentença, juízo constitucionalmente competente para a apreciação definitiva dos fatos. 4. Recurso em sentido estrito desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO
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