Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS, ESCRITURAS PÚBLICAS E REGISTROS IMOBILIÁRIOS. ALIENAÇÃO SEM MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE DO MUNICÍPIO. FRAUDE RECONHECIDA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO INSUFICIENTE. GARANTIA FIDUCIÁRIA DERIVADA DE TÍTULO NULO. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Município de Zé Doca, por ALE Combustíveis S.A. e por Basílio Bezerra dos Santos contra sentença que declarou inexistentes e nulas escrituras públicas de compra e venda atribuídas ao Município, bem como os registros delas decorrentes nas matrículas nº 6.403, 6.404 e 6.415, e condenou determinados réus ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o cancelamento administrativo das escrituras implica perda superveniente do objeto, estabelecer se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa, determinar se a ausência de manifestação válida de vontade do Município invalida as escrituras, os registros imobiliários e a garantia fiduciária deles derivada e verificar se o Município deve responder pelos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O cancelamento da escritura no cartório de notas não extingue automaticamente os registros imobiliários nem os efeitos reais deles decorrentes, preservando a utilidade da tutela judicial. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a perícia pretendida não pode validar negócio que o próprio alienante afirma não ter celebrado. A escritura pública possui presunção relativa de autenticidade, afastável pela prova de fraude e pela ausência de consentimento válido do alienante. A falta de manifestação autêntica de vontade do Município impede a formação de negócio jurídico válido e determina a nulidade das escrituras e dos registros delas derivados. O registro imobiliário não sana vício existente no título, e a boa-fé de terceiro não valida garantia fiduciária constituída sobre matrícula originada de negócio inexistente ou fraudulento. O princípio da causalidade impõe ao Município os ônus sucumbenciais, pois as escrituras foram formalmente lavradas em seu nome e as providências administrativas adotadas não eliminaram integralmente os registros e seus efeitos. Os documentos preexistentes e conhecidos desde o início da demanda, juntados apenas na fase recursal sem justificativa, devem ser desconsiderados. IV. DISPOSITIVO. Recursos desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.