Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM . HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. . BIS IN IDEM REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, além de não verificar habeas corpus constrangimento ilegal apto a afastar o referido óbice e autorizar a concessão da ordem. 2. Nas razões do agravo, o agravante alegou que a natureza e a quantidade da droga foram indevidamente utilizadas em duplicidade na dosimetria da pena, configurando bis , e que o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico seria inadequado, pois in idem se tratava da região de residência do agravante, não revelando habitualidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser utilizado habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em caso de flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, e se houve na dosimetria da pena ao considerar a bis in idem natureza e quantidade da droga tanto para justificar o aumento da pena-base quanto para afastar a causa de diminuição prevista no § 4º do da art. 33 Lei n. 11.343/2006. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o fundamento relativo à rota conhecida de tráfico, sendo a região de residência do agravante, é motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. 6. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado não decorreu apenas da quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também das demais circunstâncias que envolveram o flagrante, sendo os fundamentos considerados coerentes e suficientes. 7. A alegação de residência do agravante na localidade dos fatos não é suficiente para afastar os fundamentos utilizados na decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O não pode ser utilizado como sucedâneo de habeas corpus revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da causa especial do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na quantidade de entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias que envolveram o flagrante. 3. A residência do agravante na localidade dos fatos não constitui, por si só, motivo idôneo para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: § 4º. Lei n. 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 813.414/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 15/5/2023.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "tráfico privilegiado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.