Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8174086-24.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Lima Paraguassu Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Apelante: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Apelado: Sabemi Seguradora Sa Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB:RJ113786-A) Apelado: Antonio Lima Paraguassu Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174086-24.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO LIMA PARAGUASSU e outros Advogado(s): RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, JULIANO MARTINS MANSUR APELADO: SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s):JULIANO MARTINS MANSUR, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA SR06 ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. CONTRATAÇÃO SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. ASSINATURA APENAS POR CORRETOR. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR. NULIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL MAJORADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO READEQUADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Prejudicial de mérito rejeitada. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às ações que visam reparar danos causados por fato do serviço, como na hipótese dos autos, em que se discute a própria existência da relação jurídica. 2. Embora o art. 9º do Decreto-Lei nº 73/66 permita que os contratos de seguro sejam assinados por corretor habilitado, tal disposição não afasta a necessidade de manifestação inequívoca de vontade do segurado, sendo insuficiente a mera assinatura do corretor para comprovar a regularidade da contratação. 3. A realização de descontos em conta corrente sem comprovação da regular contratação configura conduta ilícita que ultrapassa o mero dissabor, ensejando danos morais. Quantum majorado para R$10.000,00, considerando as peculiaridades do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer de forma simples. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SABEMI SEGURADORA S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ANTONIO LIMA PARAGUASSU
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