Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ESPÓLIOS. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PARCIAL ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que concedeu os benefícios da justiça gratuita aos apelantes, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) analisar a alegada omissão no acórdão em relação à concessão de justiça gratuita aos espólios e (ii) determinar a necessidade de comprovação de insuficiência financeira por entes despersonalizados para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabelece que a presunção de insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita é aplicável exclusivamente às pessoas naturais, não abrangendo entes despersonalizados, como espólios, que devem comprovar sua hipossuficiência. 4. A concessão automática da gratuidade de justiça a espólios sem a devida comprovação da condição financeira e sem tratar especificamente da matéria configura omissão no acórdão embargado. 5. Para evitar prejuízos ao acesso à justiça e considerando a ausência de liquidez patrimonial dos espólios, permite-se o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, em vez de negar o benefício da justiça gratuita. 6. O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final da demanda, conforme jurisprudência consolidada em situações em que o espólio não possui liquidez patrimonial imediata. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente providos para sanar a omissão, indeferindo a gratuidade da justiça aos espólios, mas autorizando o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo. Tese de julgamento: 1. Espólios não se beneficiam da presunção de insuficiência financeira prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, sendo necessário comprovar sua hipossuficiência. 2. O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo quando o espólio não tiver liquidez patrimonial imediata, sem comprometer o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1800699, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/09/2019; TJ-GO, AI 02084650520208090000, Rel. Des. Fábio Cristóvão de Campos Faria, julgado em 08/06/2020. DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, indeferindo a gratuidade da justiça aos espólios, mas permitindo o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo
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