Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCMD) – BEM IMÓVEL URBANO OU RURAL – DECRETO ESTADUAL Nº 55.002/09 – BASE DE CÁLCULO – ADOÇÃO DO VALOR VENAL DE REFERÊNCIA PARA O BEM IMÓVEL URBANO – ADOÇÃO DO MONTANTE DIVULGADO PELA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA O BEM IMÓVEL RURAL – PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO TRIBUTO SEM A INCIDÊNCIA DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL – POSSIBILIDADE – OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL. 1. O Decreto Estadual nº 55.002/09, revendo o posicionamento anterior, modificou a base de cálculo do respectivo ITCMD, relativamente aos bens imóveis, urbanos e rurais, contrariando o disposto nos artigos 150, I, da CF e 97, II, § 1º, do CTN. 2. É possível a instituição, ou então, a majoração de Tributos, apenas e tão somente, por meio de legislação em sentido formal. 3. Inviabilidade de adoção do valor venal de referência, para o bem imóvel urbano, por violação ao referido princípio constitucional da reserva legal e, também, em razão da jurisprudência vinculante do C. STJ, firmada na oportunidade do julgamento do REsp nº 1.937.821/SP. 4. Inviabilidade, ainda, de adoção do valor médio divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para o bem imóvel rural, por violação ao princípio constitucional da reserva legal. 5. Facultar-se-á à Administração Tributária Estadual, licitamente, a instauração de procedimento próprio, mediante a obediência ao contraditório e ampla defesa, tendente à apuração e a cobrança de valores eventualmente devidos, a título de ITCMD, nos termos dos artigos 147 e seguintes do CTN e 11 da Lei Estadual nº 10.705/00. 6. Possibilidade de desconsideração da presunção de boa-fé, somente, na hipótese da constatação de incompatibilidade do valor do bem imóvel, declarado pelo interessado, com o de mercado. 7. Precedentes da jurisprudência do C. STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 8. Irregularidade, ilegalidade e nulidade manifesta no ato administrativo ora impugnado, demonstradas. 9. Ofensa a direito líquido e certo, passível de reconhecimento e correção, caracterizada. 10. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, ratificada, inclusive, relativamente aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 12. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovidos.
Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrante, desprovidos
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5ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Maria Laura de Assis Moura Tavares
Composição: Maria Laura de Assis Moura Tavares (presidente); Fermino Magnani Filho; Francisco Antonio Bianco Neto; Heloisa Martins Mimessi; José Helton Nogueira Diefenthäler Júnior; Carlos Eduardo Prataviera (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.