Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADADE. ENQUADRAMENTO DE SERVIÇOS DE SOLUÇÃO COMPLETA DE DATA CENTER COMO SERVIÇOS DE VALOR ADICIONAL PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ISSQN. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. SERVIÇOS ENQUADRADOS NA ORIGEM NO ITEM 1.03 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, no sentido de que o acórdão recorrido afirmou que a prestação de serviços da autora não trata de meros serviços de valor adicional, mas sim de serviços com emprego, também, de capital humano para fins de processamento e gerenciamento de dados e congêneres, tudo a caracterizar soluções completas de data center que caracterizam obrigação de fazer prevista na redação original do item 1.03 da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 e da correspondente lei municipal. 2. Registrou-se que, no caso em tela, o Tribunal de origem embasou a incidência do ISSQN em consonância com as peculiaridades apontadas no exame do conjunto fático e probatório dos autos, concluindo que os serviços prestados estão dissociados do serviço de telecomunicações. Assim, a reversão do entendimento firmado pela Corte a quo, de modo a reexaminar as peculiaridades do caso e verificar a não ocorrência do fato gerador do ISSQN, requer na espécie, o inegável revolvimento do acervo probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão embargado registrou que a Corte a quo, acolhendo recurso adesivo da municipalidade, majorou a verba honorária fixada na origem para aplicar os percentuais mínimos de cada uma das faixas previstas no § 3º do art. 85 do CPC, tomando por base de cálculo o valor da causa devidamente atualizado, manifestando-se no mesmo sentido do entendimento fixado pela Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, no âmbito do REsp 1.850.512/SP, e outros, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076). 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo tais vícios no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 5. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.