Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPACTUAÇÃO DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista que indeferiu a medida liminar pleiteada nos autos de ação de repactuação de dívidas. A agravante sustenta que os débitos contraídos junto às instituições financeiras agravadas comprometem a totalidade de sua renda líquida e vulneram sua subsistência, razão pela qual requer a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência voltada à limitação dos descontos promovidos pelas instituições financeiras, ante a alegada violação ao mínimo existencial e a ocorrência de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.181/2021 inseriu no CDC mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento para assegurar a preservação do mínimo existencial mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos. 4. O STF, ao julgar as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, reputou válido o valor de R$ 600,00 como parâmetro para a fixação do mínimo existencial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. 5. O exame dos contracheques anexados aos autos demonstra que a renda líquida remanescente da agravante, após os descontos legais e consignados dos seus dois vínculos públicos, não compromete a quantia estipulada para a preservação do mínimo existencial, o que afasta a probabilidade do direito alegado. 6. A ausência de comprovação imediata da real insuficiência do saldo remanescente torna imprescindível a dilação probatória e a realização da audiência de conciliação do art. 104-B do CDC, justificando a manutenção da decisão que aguardou o contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, ; CDC, arts. 54-A e 104-B; Decreto nº caput 11.150/2022, art. 3º, § 1º. STF, ADPF 1.005, ADPF 1.006 Jurisprudência relevante citada: e ADPF 1.097.
acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargadora Tânia Vasconcelos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.