Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO SEGURADO. CERTIDÃO DE CASAMENTO SEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO SINDICAL. NATUREZA DECLARATÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE ISOLADAMENTE. SÚMULA 149/STJ. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APOSENTADORIA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de atividade rural e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. No recurso, sustenta-se que os documentos em nome do genitor constituem início de prova material extensível ao núcleo familiar e que o labor campesino foi corroborado pela prova testemunhal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, para fins de averbação e cômputo na aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir 3. A comprovação da atividade rural exige início razoável de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo admissível prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ. 4. Embora documentos em nome de integrantes do núcleo familiar possam constituir início de prova material, os elementos contemporâneos apresentados -- certidões de nascimento dos irmãos e documentos do IBRA de 1968, 1969 e 1970 -- demonstram essencialmente a vinculação do genitor à atividade rural, sem elementos suficientes para evidenciar a efetiva participação do autor no labor campesino. 5. A certidão de casamento, celebrado em 23/05/1974, não registra a profissão do autor. A declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, por sua vez, possui natureza declaratória e foi produzida posteriormente aos fatos, não constituindo, isoladamente, início de prova material contemporânea suficiente. 6. A prova testemunhal, embora contenha relatos acerca do trabalho do autor com o pai na lavoura, não pode suprir a insuficiência do início de prova material. O conjunto probatório, portanto, não permite reconhecer o exercício da atividade rural no período controvertido. 7. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz em demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural atrai a aplicação do Tema 629 do STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da propositura de nova ação caso a parte obtenha início de prova material suficiente. 8. Não reconhecido, nesta demanda, o período rural pretendido, o tempo de contribuição apurado administrativamente permanece insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para reformar a solução processual e extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, mantido o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. Tese de julgamento: "1. Documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem constituir início de prova material da atividade rural, desde que, apreciados em conjunto com os demais elementos probatórios, permitam estabelecer vínculo suficientemente seguro entre o segurado e o labor campesino. 2. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar atividade rural para fins previdenciários. 3. Ausente início de prova material suficiente, o pedido de reconhecimento de atividade rural deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 106; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, exclusivamente para reformar a sentença quanto à solução processual e extinguir o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento e averbação da atividade rural no período de 02/05/1967 a 22/05/1974, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629/STJ, sem prejuízo da propositura de nova ação caso a parte autora venha a obter início de prova material suficiente, mantendo-se, por consequência, o indeferimento do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.