Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas contidas nos arts. 3º, VIII, 4º, III, e 37 da Lei n. 13.445/2017, não foram debatidas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 4. Na hipótese, a parte recorrente não indicou a norma sobre a qual recairia o dissídio jurisprudencial e apresentou apenas a citação de ementas de acórdãos anunciados como paradigmas, o que não cumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RI/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.