Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA EDITAL DE LICITAÇÃO. PRINCÍPIO DO PARCELAMENTO. FORNECIMENTO DE KITS/REAGENTES EM LOTE ÚNICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM COMODATO. COMPATIBILIDADE E PADRONIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para suspender ou retificar edital de pregão eletrônico destinado à aquisição continuada de kits/reagentes automatizados em regime de comodato para o LACEN/RO, solicitado sob alegação de violação ao princípio do parcelamento e suposta concentração de mercado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a escolha da Administração Pública pelo formato de lote único em licitação para aquisição de testes de biologia molecular (PCR Multiplex) viola o princípio do parcelamento previsto na Lei nº 14.133/2021, e (ii) se há direito líquido e certo à fragmentação do objeto da licitação, para ampliar a competitividade e evitar fornecedor único. III. Razões de decidir 3. A opção pelo lote único foi precedida por estudos técnicos e termo de referência devidamente fundamentados, com justificativa relacionada à padronização, compatibilidade dos equipamentos e materiais, bem como ao regime de comodato para o LACEN/RO. 4. Não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo nem de ato ilegal ou abusivo praticado pela Administração, tendo em vista que a legislação admite exceções à regra de parcelamento, especialmente quando há incompatibilidade operacional ou necessidade de sistema único e integrado. 5. O controle judicial sobre atos administrativos deve se restringir ao exame de legalidade, não se verificando invasão indevida nem ilegalidade ou desvio de poder na decisão fundamentada do ente público. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: “A Administração pode optar, de forma devidamente motivada e precedida de estudos técnicos, pela contratação em lote único em licitação, quando recomendada a padronização e a compatibilidade de equipamentos, nos termos do art. 40, §§ 2º e 3º, da Lei nº 14.133/2021, afastando-se, nessa hipótese, a obrigatoriedade de parcelamento do objeto.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 11, 40, V, “b”, 40, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27566/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.02.2010.
“RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.