Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO( ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA). NÃO ACOLHIDA. TÍTULO QUE POSSUI FORÇA EXECUTIVA. REQUISITOS DO TÍTULO ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Jose Batista e Joana Dalila de Freitas Batista , contra a sentença (fls. 153/155 ), proferida pelo Juízo da 20º Vara Cível da Comarca de Fortaleza - CE, que julgou improcedente os Embargos a Execução manejados pelo Apelante em desfavor de Banco Bradesco S/A. A controvérsia trazia à desate consiste em aferir existentes ou não requisitos de título executivo extrajudicial que embasa ação executiva, em especial os alegados pelos apelantes como ausentes, quais sejam, certeza e liquidez. O título executivo, como cediço, seja ele judicial ou extrajudicial, deve sempre expressar uma obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 NCPC). Há quem diga, entretanto, que as características de liquidez, certeza e exigibilidade são comumente associadas ao próprio título executivo, de modo equivocado, na verdade, aludidas características são inerentes às obrigações a serem executadas. O primeiro dos requisitos em questão - certeza ¿ tem como pressuposto de sua existência o prisma formal do documento, é dizer, o documento em si não deixa dúvidas sobre a existência da obrigação cujo cumprimento busca o credor. Por esta razão, deve o título deter conteúdo e forma de acordo com o texto legal, a fim de que se imprima, assim, a certeza abstrata de sua existência no plano processual. Quanto ao segundo requisito questionado, que pertine à liquidez, leciona Araken de Assis, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI, pág. 187 que: "(...) basta à configuração da liquidez, nos títulos extrajudiciais, quanto às prestações, a simples capacidade de se determinar o valor (quantum debeatur) mediante cálculos aritméticos (...)". Na espécie, a Escritura pública de confissão de dívida (fls.17/26) é título típico/certo e exigível, por força de lei, sendo hábil, portanto, para instruir a execução, conforme estabelece o art. 783 e 784, III, do CPC. As questões fáticas alegadas pelos apelados, a meu viso, não foram provadas de forma robusta e não demonstraram força para retirar do título em questão, as qualidades legais exigidas para andamento regular da ação executiva. Nesses termos, a sentença não merece reparo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Recurso conhecido e desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.