Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECEPTAÇÃO. TESE NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. APREENSÃO DE ARMAMENTOS, MUNIÇÕES E QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES DE NATUREZA VARIADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Eduardo Martins Feitosa, em favor de Augusto Nunes da Silva Neto, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que manteve a prisão preventiva do paciente. A defesa apresenta tese negativa de autoria e sustenta a inidoneidade e desproporcionalidade da constrição provisória, requerendo a liberdade do acusado, com ou sem adoção de providências menos gravosas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (a) definir se é cabível a análise da tese de negativa de autoria na via do Habeas Corpus; e (b) observar se estão presentes os requisitos que justificam a prisão preventiva, avaliando a possibilidade, ou não, de substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese negativa de autoria não é passível de exame na via estreita do writ, por exigir exame aprofundado de provas, o que é incompatível com o rito célere e com a cognição sumária da ação mandamental. 4. A prisão preventiva do paciente se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito, que, por si mesma, indica a inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas. 5. Insta salientar que o indício suficiente de autoria como requisito para fixação da constrição provisória não exige prova cabal da culpa, até porque isso seria incompatível com o juízo meramente cautelar. Dito isto, tem-se que, em cognição sumária, própria do writ, após diligência de vigilância em imóvel apontado como local de tráfico de entorpecentes e possível depósito de armamentos, o paciente foi abordado ao deixar as proximidades em um veículo, ocasião em que teriam sido encontradas drogas ocultas no painel do automóvel. Na sequência, o corréu foi interceptado ao adentrar no imóvel, oportunidade em que, mediante autorização, os policiais realizaram busca no interior da residência, logrando êxito na apreensão de expressiva quantidade de drogas e objetos comumente associados à traficância. Foram apreendidos, aproximadamente, 8kg de cocaína, 9kg de maconha, uma arma de fogo calibre 9mm, 19 munições de pistola calibre 9mm, 20 munições de fuzil, um acessório de mira a laser para arma de fogo e 2 balanças de precisão. 6. Baseando-se a constrição provisória em elementos concretos constantes dos autos, o simples fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, possuir 24 (vinte e quatro) anos de idade, residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente, por si só, para afastar a medida cautelar extrema. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Habeas Corpus parcialmente conhecido. Ordem denegada na extensão cognoscível. Teses de julgamento: 1. O Habeas Corpus não é via adequada para discutir tese negativa de autoria, por demandar dilação probatória, devendo essa análise ser realizada quando da instrução penal. 2. A prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, precisamente quando constatada a periculosidade do agente, ante a gravidade concreta do delito. 3. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam a fixação da medida cautelar extrema quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 312; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35. Lei nº 10.826/2003, artigo 16. CP, artigo 180. Jurisprudências relevantes citadas: - STJ, AgRg no HC n. 891.091/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622993-72.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 06/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0623696-03.2025.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025.
por unanimidade, em conhecer parcialmente do writ impetrado e, na extensão cognoscível, denegar a ordem requestada
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.