Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a execução provisória da pena de paciente condenado pelo Tribunal do Júri, alegando-se ilegalidade da decisão que determinou a execução de ofício, sem fundamentação idônea, após o paciente ter sido mantido em liberdade durante toda a instrução processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da execução provisória da pena decretada de ofício pelo Juiz, após o Tribunal do Júri, considerando a ausência de fundamentação idônea e o fato de o paciente ter permanecido em liberdade durante a instrução processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada, após as alterações do “Pacote Anticrime” (Lei nº 13.964/2019), exige fundamentação idônea para decretação de prisão preventiva, devendo haver provocação de autoridade competente (Delegado de Polícia ou Ministério Público).4. No caso concreto, o juiz, ao proferir a sentença condenatória, não decretou a prisão preventiva, mesmo com o poder de fazê-lo com base no art. 492 do CPP. Concedeu-se, ao paciente o direito de recorrer em liberdade.5. A subsequente prisão foi decretada ex officio, sem alteração fática e sem provocação ministerial, configurando constrangimento ilegal. O Tema 1068 do STF, que autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo júri, não se aplica ao caso, já que a prisão ocorreu após a manutenção da liberdade durante todo o processo.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Ordem de habeas corpus concedida, confirmando a liminar."1. A execução provisória da pena decretada de ofício, sem fundamentação idônea e após a manutenção da liberdade do paciente durante toda a instrução, configura constrangimento ilegal. 2. A jurisprudência exige provocação da autoridade competente para a decretação de prisão preventiva, mesmo para conversão de prisão cautelar, após as alterações da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)."Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 2º, 311, 492, 601. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL – Medidas Garantidoras – Habeas Corpus Criminal 5275169-21.2024.8.09.0174, Rel. DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024; RE 1.253.340 (STF - Tema 1068). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira [email protected] HABEAS CORPUS Número: 5436398-90.2025.8.09.0000Comarca: FormosaImpetrante: Samiris Nunes de AndradePaciente: Nelson Alves CardosoRelator: Des. Adegmar José FerreiraRELATÓRIO E VOTOTrata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Samirir Nunes de Andrade, inscrito na OAB-GO 57.499, em favor de NELSON ALVES CARDOSO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Formosa/GO.Infere-se dos autos principais, que o paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Juri e foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mas concedido o direito de recorrer em liberdade (mov. 103, dos autos 0154081-31.2009.8.09.0044).Na sequência, após interposição de recurso de apelação dela defesa (mov. 98), recebimento do recurso (mov. 110) e apresentação de razões (mov. 116) e contrarrazões recursais (mov. 119), o magistrado determinou a execução provisória da pena, nos seguintes termos (mov. 121): “Em observância ao disposto no art. 601 do CPP, remetam-se autos ao Egrégio TJGO.Sem prejuízo, determino a execução provisória da pena.Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.253.340, em sede de repercussão geral, decidiu que “(…) 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (...). É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. (...)”, fixando, ao final, a tese (Tema 1.068) de que “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.Tendo em vista o caráter vinculante do julgado, DETERMINO A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA, nos termos do art. 492, I, “e”, do Código de Processo Penal.Expeça-se o mandado de prisão no BNMP, considerando que foi fixado o regime fechado.Efetivada a prisão, expeça-se a guia de execução provisória e adotem-se as demais providências de praxe para o início imediato do cumprimento da pena.”O mandado de prisão foi cumprido em 06/06/2025, conforme se verifica do ofício juntado na mov. 124, dos autos principais, os quais, atualmente encontram-se aguardando a remessa a este Tribunal.Sustenta o impetrante, em síntese que a decisão que determinou a execução provisória da pena viola o art. 311, do Código de Processo Penal, sendo uma decretação de prisão de ofício pelo juiz.Por derradeiro, pretende a concessão do writ, em sede de liminar,para suspender imediatamente os efeitos da decisão de execução provisória da pena proferida de ofício. No mérito, pugna para que seja reconhecida a nulidade da ordem de prisão decretada de ofício, e restabelecido o direito do paciente de recorrer em liberdade.A inicial encontra-se instruída com a documentação jungida à mov. 01.Liminar deferida em 06/06/2025.A Procuradoria-Geral de Justiça, em lavra do Procurador Arquimedes de Queiroz Barbosa manifestou-se pelo conhecimento da impetração e pela denegação da ordem, com a revogação da liminar concedida/deferida e, de conseguinte, o restabelecimento do status quo ante (mov. 19).É o relatório. Passo ao voto.As alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, tiveram como condão evitar o ativismo judicial que, de qualquer forma, pudesse comprometer a imparcialidade do julgador e o devido processo legal, clareando e conferindo, para tanto, regramento detalhado e específico a diversos aspectos do nosso Sistema Acusatório de Processo Penal.Nesse enredo, hodiernamente, a doutrina majoritária e a jurisprudência das Cortes Superiores passaram a sedimentar o entendimento de que, para a validade de qualquer decisão judicial que imponha prisão preventiva, é imprescindível a provocação do magistrado pelos “operadores do Direito” com atribuição para tal, no caso, o Delegado de Polícia ou o Ministério Público.In casu, verifica-se que a magistrada ao prolatar a sentença, mesmo podendo decretar a prisão preventiva, conforme previsto no art. 492, do Código de Processo Penal, não o fez, e manteve a liberdade do paciente, concedendo a ele o direito de recorrer em liberdade.Logo, a prisão preventiva, posteriormente decretada foi imposta ex offício, fora da situação prevista no referido artigo e do Tema 1068, do STJ que autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados.Desta feita, considerando que não havia tido alteração fática a fundamentar o decreto preventivo do paciente que permaneceu solto durante toda a instrução e que sequer houve provocação ministerial, gera constrangimento ilegal, justificando a reparação com a soltura do autuado.Nesse sentido:“EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OPERADA DE OFÍCIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RÉU PERMANECEU SOLTO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1.
acordam os integrantes da Quarta Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de Cúpula, conheço dos pedidos e, confirmando a liminar, concedo a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.