Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ORDEM OU EXECUÇÃO DE DESPESAS NÃO AUTORIZADAS POR LEI. EXCESSO NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. ART. 1º, INCISO V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. DO CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Aline Cavalcante Vieira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem, que a condenou à pena de 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67, em concurso material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e autoria do crime de responsabilidade imputado à apelante estão comprovadas; e (ii) aferir se houve dolo específico na conduta da gestora ao ordenar ou efetuar despesas em desacordo com as normas financeiras pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do crime de responsabilidade previsto no art. 1º, inciso V, do Decreto-Lei nº 201/67 exige a demonstração inequívoca de que a acusada ordenou ou efetuou despesas sem a devida autorização legal, em desacordo com as normas financeiras pertinentes. 4. O elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado no dolo específico, é requisito essencial para a caracterização da infração penal, não bastando, para tanto, a mera extrapolação dos limites de gastos com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. 5. No caso concreto, a prova documental e testemunhal atesta que a apelante, no exercício do cargo de Prefeita Municipal de Boa Viagem, ordenou despesas com pessoal em percentual superior ao permitido pelo art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000 nos exercícios de 2017, 2018 e no primeiro quadrimestre de 2019, não reconduzindo tais gastos ao limite legal dentro do prazo fixado no art. 23 c/c o art. 66 da referida legislação. 6. Contudo, restou evidenciado que a gestão da apelante foi impactada por dificuldades estruturais e circunstanciais que influenciaram diretamente o equilíbrio fiscal entre receitas e despesas, comprometendo a observância dos limites legais de gastos com pessoal. 7. A redução da arrecadação municipal, resultante de fatores externos como a estiagem prolongada, a revogação da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP) e a suspensão de repasses do FUNDEF, limitou a capacidade financeira da administração, dificultando a adoção de medidas efetivas para a recondução dos gastos ao percentual legalmente permitido. 8. A despeito de tais adversidades, a apelante adotou providências para minimizar os impactos fiscais, tais como a revogação de ampliações de jornada de servidores, a edição de decretos de contenção de despesas e a implementação de medidas para recuperação de receitas municipais. 9. De acordo com o art. 22, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, quando do julgamento de delitos que versam sobre a gestão pública, como no caso em questão, o julgador deve, além de aferir a presença de dolo na conduta do gestor, também considerar os obstáculos e dificuldades enfrentados por este, além dos danos resultantes da infração cometida. 10. À vista disso, entendeu-se que o acervo probatório não demonstrou, de forma cabal, que a apelante agiu com intenção deliberada de infringir a legislação fiscal, inexistindo elementos suficientemente robustos para afastar a dúvida razoável quanto à presença do dolo específico necessário à configuração do delito imputado. 11. Diante da ausência de prova inequívoca da intenção dolosa na conduta da apelante, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, sendo inviável a manutenção da condenação diante da fragilidade dos elementos de convicção quanto ao dolo exigido pelo tipo penal em questão. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso V; Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 386, III; Lei Complementar nº 101/2000, arts. 20, III, "b", 23 e 66; Constituição Federal, art. 37; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Criminal nº 0000413-11.2005.8.06.0029, Rel. Desa. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 14.08.2024; TJ-MG, Apelação Criminal nº 10040150121610001, Rel. Des. Márcia Milanez, j. 16.10.2018; TRF-4, ACR nº 5001440-62.2013.4.04.7106, Rel. Des. Luiz Carlos Canalli, j. 01.06.2021; TRF-1, ACR nº 00002470720064014300, Rel. Des. Néviton Guedes, j. 06.04.2021.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do apelo para dar- lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.