Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REEXAME PROBATÓRIO, INCLUSIVE QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela parte ré contra sentença proferida em ação de inexistência de débito c/c danos morais, na qual se reconheceu a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência do débito, determinação de exclusão do registro e condenação em indenização. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a sentença embargada padece de vício previsto no art. 1.022 do CPC, especialmente por (i) suposta omissão na análise de documentos relativos à relação jurídica; e (ii) alegada contradição que justificaria a modificação do entendimento adotado, inclusive quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à revisão do mérito da decisão. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição (interna ou externa) na sentença, que enfrentou os pontos controvertidos e apreciou os documentos constantes dos autos. Verifica-se uso inadequado dos embargos como sucedâneo recursal, com finalidade de reexame do conjunto probatório e alteração do entendimento sobre a validade do contrato, a existência da dívida e matérias correlatas, o que extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame do conjunto probatório. 2. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA Processo: 0510999-35.2016.8.05.0080, Relator(a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 02/10/2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em não acolher os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.