Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE NA VENDA DE VEÍCULO. GOLPE POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação em ação de indenização por danos materiais, na qual o autor/apelante foi vítima de fraude ao adquirir um veículo de um estelionatário. O golpista detinha a posse do automóvel por meio de um contrato verbal de aluguel firmado com o proprietário/apelado. O apelante efetuou o pagamento a um terceiro, por valor consideravelmente inferior ao de mercado, antes da devida formalização do negócio. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta negligente do proprietário do veículo, ao alugá-lo a terceiro de forma verbal e sem as cautelas necessárias, acarreta o dever de indenizar o comprador vítima de estelionato, ou se a conduta imprudente da própria vítima, ao realizar a transação sem as precauções mínimas, configura culpa exclusiva, rompendo o nexo de causalidade. III. Razões de decidir 3. A configuração da responsabilidade civil exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade entre eles, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Embora a cessão do veículo pelo proprietário por meio de contrato verbal demonstre falta com o dever de cuidado, tal ato constituiu causa remota para a ocorrência do dano. 4. A conduta do apelante foi a causa direta e imediata do seu prejuízo, caracterizada por notável imprudência ao efetuar o pagamento de vultosa quantia a um terceiro estranho ao registro de propriedade do veículo, por preço vil e em momento anterior à conclusão dos atos notariais que confeririam segurança ao negócio. 5. Tais fatos caracterizam a culpa exclusiva da vítima, excludente do nexo de causalidade que afasta o dever de indenizar do proprietário do bem. A ação imprudente do comprador se interpôs como causa principal e preponderante do resultado danoso, absorvendo a negligência inicial do apelado e afastando, por consequência, a tese de culpa concorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.
Acordam os integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cássio José Barbosa Miranda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.