Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM CONSIGNÁVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ESCLARECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento ao primeiro e terceiro recurso de apelação e proveu parcialmente o segundo, mantendo a condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados de empréstimo consignado, sem previsão de compensação, abatimento ou recomposição do saldo devedor contratual, o que o embargante alega configurar contradição e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em contradição ao manter a condenação à restituição simples dos valores indevidamente descontados, sem previsão de compensação ou abatimento do saldo devedor, apesar de reconhecer a validade e exigibilidade do contrato de empréstimo consignado e a possibilidade de retomada dos descontos com margem disponível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da validade do contrato e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados não configuram contradição, por se tratarem de questões distintas. 4. A restituição dos valores decorre da irregularidade dos descontos efetuados em desconformidade com o limite legal da margem consignável, não implicando nulidade do contrato, remissão da dívida ou inexigibilidade do crédito. 5. A restituição dos valores indevidamente descontados não importa quitação, remissão ou extinção das correspondentes obrigações contratuais, permanecendo hígido o crédito. 6. A existência de margem consignável é condição apenas para a retomada da cobrança mediante desconto em folha, observada a ordem cronológica das contratações, e não para a subsistência do crédito decorrente do contrato. 7. Não cabe, em sede de embargos de declaração, estabelecer critérios de recomposição do saldo devedor ou definir novos parâmetros de incidência de encargos contratuais, por não terem sido objeto de deliberação no Acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A restituição de valores indevidamente descontados por inobservância da margem consignável não se confunde com a validade do contrato de empréstimo consignado, tampouco implica quitação, remissão ou extinção da obrigação contratual, que permanece hígida. 2. A existência de margem consignável é condição para a retomada da cobrança mediante desconto em folha, observada a ordem cronológica das contratações, e não para a subsistência do crédito. 3. Os embargos de declaração não se prestam a inovar o julgamento para estabelecer critérios de recomposição do saldo devedor ou definir novos parâmetros de encargos que não foram objeto de deliberação no Acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, e 1.025 Jurisprudências relevantes citadas: Não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5371011-48.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BR) BANCO MÚLTIPLO S/A EMBARGADA: SÍLVIA CHAGAS DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.