Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE. QUESITAÇÃO SOBRE INTENÇÃO DE MATAR. TEMA NÃO DEBATIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ACÓRDÃO ANTIGO (DE 2018). REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Na hipótese, a insurgência da parte agravante, acerca da nulidade pela suposta ausência de formulação de quesito obrigatório (sobre a existência ou não de intenção do paciente de ceifar a vida da vítima), não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem. III - Portanto, ausente manifestação do Tribunal em relação ao tema alegado, incabível o presente mandamus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação ao ponto, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). IV - Ainda que superado tal óbice, a nulidade apontada exigiria, para seu reconhecimento, que fosse arguida no momento oportuno, in casu, em Plenário. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que o acórdão aqui impugnado foi proferido ainda no ano de 2018, impedem o reconhecimento da nulidade arguida, até mesmo porque nitidamente configurada a preclusão (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382. 353/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/5/2019). V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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