Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. PISO SALARIAL NACIONAL. JORNADA DE 20 HORAS. PROPORCIONALIDADE. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças remuneratórias com fundamento na ausência de violação ao piso salarial nacional do magistério. A autora também requereu o pagamento de diferenças do adicional por tempo de serviço (ATS), pedido que não foi examinado na sentença. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a remuneração da servidora municipal com jornada de 20 horas semanais está em desacordo com o piso salarial nacional do magistério; e (ii) saber se a autora tem direito ao adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 182/2010, diante da ausência de pagamento integral do percentual previsto. III. Razões de decidir 3. A remuneração percebida pela servidora, com jornada de 20 horas semanais, encontra-se proporcionalmente acima do piso nacional estabelecido para jornada de 40 horas, não havendo violação à Lei nº 11.738/2008. 4. A ausência de repercussão do reajuste sobre os demais níveis da carreira não implica, por si só, direito subjetivo à majoração da remuneração, conforme jurisprudência do STJ e STF. 5. Em relação ao adicional por tempo de serviço, restou comprovado o direito ao percentual integral, não sendo a ausência justificada pela Municipalidade. A sentença foi omissa nesse ponto. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O piso salarial nacional do magistério deve ser aplicado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor. 2. A ausência de pagamento do adicional por tempo de serviço (ATS), previsto em legislação local, confere direito à percepção das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, XXXV, 37, caput; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 373, I; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 2.431.949/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 245.438/AP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07.02.2017. ACÓRDÂO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.