Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. MAGISTÉRIO. PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS. RE 1.400.787/CE. TEMA 1241 DA REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE, que julgou procedentes os pedidos condenando o Município a conceder à parte autora, enquanto estiver em atividade de docente em efetiva regência de classe, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, com a incidência do terço constitucional de férias sobre todo o período e a pagar os valores correspondentes às diferenças inadimplidas do terço constitucional calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A discussão principal circunscreve-se em torno do direito da autora a usufruir de 45 (quarenta e cinco) dias de férias acrescido de adicional de férias sobre todo o período. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No âmbito local, o art. 25 da Lei Municipal n° 792/2004, a qual estabelece o Estatuto do Magistério Municipal de São Gonçalo do Amarante, disciplina que o professor e o educador infantil, quando em sala de aula, gozarão de 30 (trinta) dias de férias em julho e 15 (quinze) dias em janeiro. 4. Desse modo, há normativa local, que, de forma específica e vigente, garante aos professores em regência de classe o direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias. E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período deve incidir o adicional de férias. 5. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento do RE 1.400.787/CE, Tema 1241 da Repercussão Geral, de que o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7°, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, porquanto a Constituição estabeleceu o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração. 6. Lado outro, as narradas dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não são justificativas hábeis para o não cumprimento de direito subjetivo de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. Por se tratar de sentença ilíquida em que a Fazenda Pública é parte, os honorários devem ser fixados em percentual somente na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Ajuste, de ofício, quanto à fixação de honorários de sucumbência.
por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, negando-lhe provimento
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