Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8000004-38.2020.8.05.0242 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Reginaldo Duarte Dos Santos Advogado: Thaise Pereira Costa (OAB:BA58113-A) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212-A) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619-A) Apelante: Municipio De Saude Advogado: Nixon Duarte Muniz Ferreira Filho (OAB:BA32046-A) Advogado: Saulo Gabriel Souza Queiroz (OAB:BA53498-A) Advogado: Andre Requiao Moura (OAB:BA24448-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-38.2020.8.05.0242 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAUDE Advogado(s): NIXON DUARTE MUNIZ FERREIRA FILHO, SAULO GABRIEL SOUZA QUEIROZ, ANDRE REQUIAO MOURA APELADO: REGINALDO DUARTE DOS SANTOS Advogado(s):THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE SUBSÍDIOS DE VEREADOR. SUBSÍDIOS FIXADOS EM LEI MUNICIPAL. IRREDUTIBILIDADE DOS VALORES. ASSIDUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPASSE DOS DUODÉCIMOS. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de cobrança, reconhecendo o direito do autor à complementação dos subsídios de vereador, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 329/2012, para o período de 08/01/2015 a 31/12/2016, condicionado à comprovação de assiduidade nas sessões ordinárias, em sede de liquidação de sentença. 2. Determinou-se a correção monetária pelo IPCA-E, com juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 9.494/1997, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que passou a incidir a taxa SELIC. 3. Em razão da sucumbência recíproca, foi atribuída a cada parte a responsabilidade pelas custas processuais e honorários advocatícios de seus respectivos patronos. 4. O Município apelou, sustentando insuficiência de provas documentais, ausência de comprovação de assiduidade nas sessões ordinárias e regularidade no repasse dos duodécimos, além de alegar cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor/apelado faz jus à complementação dos subsídios, conforme estabelecido pela legislação municipal; (ii) analisar se houve cerceamento de defesa na condução do processo pela instância de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A competência do Município para fixar os subsídios dos vereadores decorre do art. 29, VI, da Constituição Federal, sendo vedada a redução dos valores fixados em lei, nos termos do art. 37, XV, da CF/88. 7. A insuficiência probatória alegada pelo apelante não procede, visto que o autor apresentou extratos previdenciários demonstrando recebimento a menor, prova suficiente para fins de instrução. Precedentes corroboram a validade desses documentos para a comprovação das diferenças pleiteadas. 8. Quanto à assiduidade, a sentença corretamente imputou ao Município o ônus de comprovar faltas injustificadas, considerando que se trata de fato impeditivo do direito do autor, em conformidade com o art. 373, II, do CPC. 9. O argumento de regularidade no repasse dos duodécimos não desobriga o Município do pagamento dos subsídios integrais, já que a Câmara de Vereadores, órgão despersonalizado, não responde diretamente por tais obrigações financeiras, conforme Súmula 525 do STJ. 10. Inexistiu cerceamento de defesa, pois o indeferimento de novas provas não impediu a adequada apreciação do mérito, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e não provida, com manutenção integral da sentença recorrida. 12. Tese de julgamento: "O direito à complementação dos subsídios fixados em lei decorre diretamente do princípio da legalidade e da irredutibilidade, cabendo ao Município o ônus da prova quanto às ausências injustificadas, sendo irrelevante, para fins de pagamento das diferenças devidas, a regularidade no repasse dos duodécimos ao Legislativo."
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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