Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – FÁRMACO INCLUÍDO NO RENAME – COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA (CBAF) – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS – PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RE 1.366243 (TEMA 1234) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A saúde de qualidade constitui direito social básico, de responsabilidade solidária entre a União, Estado e Município, nos termos dos arts. 6º, caput, da Constituição Federal, como corolário da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Não obstante, a questão deve ser analisada a partir dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.366243 (TEMA 1234). Assim, nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. No caso, a Requerente postulou, dentre outros, pelo fornecimento de medicamento padronizado na RENAME 2022, sob o Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), de responsabilidade dos municípios, razão pela qual deve reconhecer o litisconsórcio passivo necessário com o Município de Dourados/MS. Mantém-se a ordem de fornecimento do medicamento postulado em primeiro grau, inclusive as cominações impostas na decisão recorrida, sob pena de descontinuação do tratamento imprescindível à saúde da Requerente. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.