Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Município de Caxias contra decisão monocrática que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC. O Município alegou ausência de intimação pessoal para suprir a falta, conforme exigido pelo § 1º do art. 485, CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve intimação pessoal válida da Fazenda Pública para dar prosseguimento à execução fiscal, conforme exigido pelo § 1º do art. 485, CPC, e se a ausência de tal intimação poderia invalidar a extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 3. A intimação pessoal da Fazenda Pública foi realizada de maneira válida, conforme comprovado nos autos, atendendo ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC, o que justifica a extinção do processo por abandono. 4. A aplicação da Súmula nº 240 do STJ não é pertinente no caso, pois o executado não foi citado, não havendo a efetiva triangulação processual. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida. Tese de julgamento: “1. A extinção de processo por abandono da causa pela Fazenda Pública, nos termos do art. 485, III, do CPC, é válida quando precedida de intimação pessoal do exequente, conforme § 1º do referido artigo. 2. A Súmula nº 240 do STJ não se aplica quando não há citação do réu na execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 14/12/2010. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.