Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em embargos à execução, reconhecendo a inexistência de título executivo para determinados períodos, excluindo valores de honorários advocatícios e afastando a responsabilidade de fiador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há (i) erro material no cálculo dos valores excluídos da execução; (ii) contradição quanto à análise da assinatura do fiador; (iii) omissão sobre a validade dos honorários contratuais; e (iv) equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Inexistência de erro material. O valor de R$ 34.679,70 corresponde exatamente à soma dos valores pleiteados pelo exequente para os meses de agosto, outubro, novembro e dezembro de 2013, e janeiro de 2014, conforme discriminado na inicial da execução. 4 - Ausência de contradição. O acórdão examinou o contrato e concluiu pela inexistência da assinatura do fiador, não havendo proposições textuais incompatíveis capazes de dar ensejo à contradição interna que abre espaço para o manejos dos aclaratórios. 5 - Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou expressamente a questão dos honorários incluídos na inicial pelo próprio exequente como se ele mesmo pudesse escolher o percentual que lhe é devido, fundamentando que os honorários na execução são fixados judicialmente nos termos do art. 827 do CPC. Da mesma forma, não há que se cogitar omissão relacionada à regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que o acórdão reconheceu que os então apelantes obtiveram êxito em parte substancial de suas pretensões, logrando reduzir significativamente o valor da execução. A fixação de honorários em favor dos embargados decorreu da aplicação do princípio da sucumbência recíproca, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 6 - A mera discordância com o resultado do julgamento não configura vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, que não se prestam à rediscussão da matéria. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
7 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.