Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. BEM LITIGIOSO. SOBREPARTILHA. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao plano de partilha em inventário, excluindo direitos possessórios sobre imóvel não registrado em nome do de cujus. A inventariante recorre, alegando preclusão e comprovação da posse.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a impugnação ao plano de partilha era intempestiva e se a comprovação da posse do imóvel era suficiente para sua inclusão na partilha, ou se a controvérsia sobre a posse configura o imóvel como bem litigioso, sujeito à sobrepartilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para impugnar o plano de partilha em inventário não é peremptório. A alegação de preclusão não se sustenta.4. A comprovação da posse, através de IPTU e conta de energia, não é suficiente para configurar o *animus domini* necessário para a partilha imediata, exigindo discussão mais aprofundada que não se encaixa no procedimento de inventário.5. O Código de Processo Civil prevê a exclusão de bens litigiosos do inventário para posterior sobrepartilha (art. 669, III, CPC). O Código Civil também permite a reserva de bens litigiosos para sobrepartilha (art. 2.021, CC)."1. A impugnação ao plano de partilha, mesmo após o prazo previsto, não configura preclusão em inventário. 2. A controvérsia sobre a posse do imóvel o qualifica como bem litigioso, sujeito à sobrepartilha, conforme arts. 669, III, do CPC e art. 2.021 do CC."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 669, III; CC, art. 2.021.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5413234-51.2024.8.09.0091.IV. DISPOSITIVORecurso desprovido. Decisão mantida. Determina��o -> Distribui��o (CNJ:12474)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5184432-16.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: NELCILENE BONIFACIO DE CARVALHOAGRAVADOS: ROGERIO BATISTA PEREIRA GOMES E OUTROSRELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.