Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0001790-22.2016.8.05.0138 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrente: Cleudinaldo Dos Santos Oliveira Advogado: Marcos Ernesto Mendes Araujo (OAB:BA21414-A) Terceiro Interessado: Joelma Costa Santos Terceiro Interessado: Josimar Alves Brito Terceiro Interessado: Marco Aurelio Gama De Oliveira Terceiro Interessado: Alisson Vinicius Silva Santos Terceiro Interessado: Joanafá Rodrigues Fonseca Terceiro Interessado: Tailan Souza Da Silva Terceiro Interessado: Mércia Mirian Alves Da Silva Terceiro Interessado: Esmeraldo Carvalho Souza Terceiro Interessado: Uigui Dialisson Freitas Da Silva Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001790-22.2016.8.05.0138 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: CLEUDINALDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS ERNESTO MENDES ARAUJO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PISO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO POR INTERPOSTO, POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA JUNTADA DAS MÍDIAS DE GRAVAÇÃO DOS DEBATES ORAIS REALIZADOS DURANTE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI AO PROCESSO, O QUE TERIA PREJUDICADO O DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE REABERTURA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, A CONTAR DA DATA EM QUE FOI EFETIVADA A JUNTADA DAS MÍDIAS AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO INTERPOSTA SEM ALEGAÇÃO DE NULIDADE OU PREJUÍZO. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO À “NULIDADE DE ALGIBEIRA”. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. O art. 593, I, do Código De Processo Penal prevê que o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias. Embora devidamente intimado da sentença condenatória, na data de 01.08.2024 (data da sessão de julgamento), o réu só interpôs recurso de apelação em 09.08.2024, depois de transcorridos 03 (três) dias do termo final do prazo para a interposição: 06.08.2024, ou seja, de forma intempestiva. Além disso, em suas razões, não se insurgiu contra o atraso na juntada das mídias aos autos nem alegou qualquer nulidade ou prejuízo daí decorrentes, restando preclusa a oportunidade de manifestação, nos termos do art. 278 do CPC, já que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (AgInt no REsp n. 1.690.956/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 23/1/2024). 3. Configuração da “Nulidade de algibeira”. “Hipótese em que o agravante busca se prevalecer da estratégia denominada nulidade de algibeira, suscitando nulidade não arguida no momento oportuno, como forma de prevalecer do vício de forma oportuna no futuro. Tal manobra é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na hipótese de nulidade absoluta, porque não se coaduna com o princípio da boa-fé, que deve nortear as relações jurídico-processuais. (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 636103 SP 2020/0345736-7). 3. Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas
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