Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.022 DO NCPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos opostos em face do acórdão que negou provimento aos apelos. 2. O autor sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto ao reconhecimento da litispendência, alegando diversidade da causa de pedir em razão de fatos supervenientes. Aduz, ainda, omissão quanto à fixação de honorários recursais em desfavor do Município e aponta desproporcionalidade da verba honorária arbitrada em seu desfavor, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento da matéria. 3. O réu alega erro material, omissões e contradições no acórdão, sustentando que a pretensão autoral consiste em nomeação e posse no cargo de Auditor Fiscal, e não mera continuidade no certame, circunstância que repercutiria no valor da causa e nos honorários sucumbenciais. Afirma, ainda, contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado quanto ao resultado da apelação municipal, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não cuidaram os embargantes de apontarem no acórdão vergastado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes aclaratórios. 4. A via eleita não tem o condão de reformar o decisum, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos aptos a viabilizar a possível modificação do conteúdo do mesmo. Mesmo opostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos não acolhidos. Tese de Julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material presentes na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC., sendo inadequada sua utilização como meio de rediscussão da matéria já decidida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.