Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Iguatu(CE), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não teria cumprido a determinação de emenda da exordial, consistente na juntada de comprovante de endereço em seu próprio nome e declaração de residência firmada a próprio punho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, fundados na ausência de comprovante de residência em nome próprio da autora e de declaração manuscrita, configuram formalismo excessivo e violação ao direito constitucional de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de comprovante de residência em nome próprio não constitui documento essencial à propositura da ação, sendo suficiente a indicação do endereço da parte autora, especialmente quando apresentado comprovante em nome de familiar próximo, apto a demonstrar o vínculo facilmente. 4. A imposição de declaração de residência firmada a próprio punho, como condição de procedibilidade, sem fundamento legal específico, caracteriza rigor formal desproporcional e incompatível com a sistemática do CPC/2015. 5. O indeferimento da petição inicial, desconsiderando documentos regularmente juntados aos autos, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o postulado da primazia da decisão de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "a) A exigência declaração de residência escrita a punho, quando apresentado documento em nome do cônjuge acompanhado de certidão de casamento, configura formalismo excessivo e não autoriza o indeferimento da petição inicial. b) O indeferimento da exordial por descumprimento de exigência formal não essencial viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 4º; CPC/2015, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível - 0200469-87.2024.8.06.0031, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025; APELAÇÃO CÍVEL - 02009538120238060114, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/03/2025; Apelação Cível - 0200586-40.2023.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023. ACÓRDÃO:
Recurso provido. Sentença anulada.
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