Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR. ABONO DE PERMANÊNCIA. PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora pública estadual, professora vinculada ao FEPA, condenando o ente federativo ao pagamento do abono de permanência, com efeitos retroativos desde 11 de abril de 2020, até a efetiva percepção do benefício ou concessão de aposentadoria. 2. Alegação da parte autora de preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e não concessão administrativa do abono, o que motivou o ajuizamento da ação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação dos requisitos legais para aposentadoria especial de professora da rede pública estadual, ensejando o direito ao abono de permanência; e (ii) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo impede a concessão do benefício. III. Razões de decidir 4. Comprovação pela servidora dos requisitos legais para aposentadoria voluntária e da continuidade da atividade após preenchê-los, fazendo jus ao abono de permanência conforme previsão do art. 40, § 19, da CF/1988 e da LC Estadual nº 73/2004. 5. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo para percepção do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (Tema 888), bastando o preenchimento dos requisitos constitucionais. 6. Existência de precedentes desta Corte reconhecendo o direito ao abono de permanência mesmo sem requerimento administrativo, diante do preenchimento das condições legais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Faz jus ao abono de permanência o servidor público que, mesmo preenchendo os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 2. O direito ao abono independe de requerimento administrativo prévio, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19; LC/MA nº 73/2004, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648.727-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 02.06.2017; STF, Tema 888; STJ, REsp 1640841/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 06.04.2017; TJMA, AC nº 0827705-20.2019.8.10.0001, Rel. Des. Lourival Serejo, j. 20.09.2022. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.