Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO EM AVALIAÇÃO MÉDICA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária originada de sentença que julgou procedente pedido de anulação de ato administrativo que eliminou candidata de concurso público para o cargo de Policial Penal, em fase de avaliação médica, e determinou sua reintegração ao certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal e razoável o ato administrativo que eliminou candidata de concurso público com fundamento em suposto diagnóstico de hipertireoidismo assintomático, posteriormente afastado por perícia médica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional de ato administrativo em concurso público é cabível quando há ilegalidade, desproporcionalidade ou ausência de motivação idônea, sem violação ao princípio da separação dos poderes. 4. A perícia médica judicial afastou a existência de doença tireoidiana e atestou a capacidade laborativa da candidata para o exercício das atribuições do cargo. 5. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e foi superada por prova técnica oficial, que demonstrou equívoco no diagnóstico utilizado pela banca examinadora. 6. A eliminação de candidata com base em laudo médico refutado por perícia judicial configura ato ilegal e desarrazoado, especialmente quando ausente condição incapacitante prevista no edital. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A eliminação de candidato em concurso público por avaliação médica pode ser anulada pelo Poder Judiciário quando a prova técnica judicial afastar a condição incapacitante apontada pela Administração. 2. A presunção de legitimidade do ato administrativo é relativa e pode ser superada por perícia judicial oficial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Dioran Jacobina Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.