Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COISA JULGADA TRABALHISTA. VÍCIO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA DISTINÇÃO ENTRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS E NA APLICAÇÃO DA ADPF 573/PI. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 30909874) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face da decisão monocrática (ID 30361375) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelos ora embargantes. A decisão embargada manteve a eficácia da tutela de urgência concedida em primeira instância, que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao embargado, Sr. Manoel Aguinaldo Tomaz de Sousa, no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí (RPPS). Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, tendo em vista que a decisão não teria enfrentado adequadamente o argumento central do recurso, qual seja, a existência de coisa julgada material formada na Reclamação Trabalhista nº 0000124-02.2012.5.22.0106 (ID 30196344), que teria reconhecido, em caráter definitivo, a natureza celetista do vínculo do embargado com a Administração Pública. Pugnam, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reformar a decisão e conceder o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, em que pugna pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que: i) a decisão monocrática enfrentou expressamente todos os argumentos, em especial a alegação de coisa julgada; e ii) os embargos representam mero inconformismo com o resultado e buscam a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via. É o relatório. Decido. 1. Do Juízo de Admissibilidade. Tratando-se de embargos opostos contra decisão monocrática, compete a este Relator seu julgamento, também de forma unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração e passo à análise do mérito. 2. Do Mérito. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não constituindo a via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. No caso em análise, os embargantes apontam suposta omissão e contradição no tocante à análise da coisa julgada proveniente da Justiça do Trabalho. Contudo, uma leitura atenta da decisão embargada (ID 30361375) revela que a questão foi expressa e diretamente enfrentada. A decisão atacada não ignorou a existência da Reclamação Trabalhista nº 0000124-02.2012.5.22.0106. Pelo contrário, ponderou que o reconhecimento do vínculo celetista para fins de recebimento de FGTS não obsta, por si só, a análise do direito à aposentadoria pelo RPPS, especialmente à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Constou de forma clara e inequívoca na fundamentação da decisão (ID 30361375, pág. 5): Esse entendimento permanece válido, mesmo nos casos em que se obteve êxito em Reclamação Trabalhista na Justiça do Trabalho, recebendo o FGTS do período trabalhado. Isso se justifica porque, embora possa haver uma aparente divergência entre as decisões, a Ação em questão trata, exclusivamente, da possibilidade de o servidor aposentar-se pelo RPPS estadual. Quanto a esse ponto específico, conforme já reiterado, há uma tese vinculante firmada pelo STF que não pode ser desconsiderada. Portanto, inexiste omissão. A decisão fundamentou, de maneira explícita, que a questão previdenciária do servidor deve ser analisada sob o prisma da ADPF 573/PI, julgada pelo STF. A Suprema Corte, ciente da complexa realidade dos servidores do Estado do Piauí admitidos antes da Constituição de 1988 sem concurso público, modulou os efeitos de sua decisão para proteger a segurança jurídica e a legítima expectativa daqueles que estavam prestes a se aposentar ou que já haviam implementado os requisitos, como o embargado. A coisa julgada na esfera trabalhista limitou-se a declarar o direito do servidor ao FGTS, consolidando a natureza do vínculo para aquele fim específico. A presente ação, por outro lado, discute a relação jurídico-previdenciária, estabelecida pelas contribuições vertidas ao RPPS por mais de 30 anos e protegida pela modulação de efeitos da ADPF 573. São, portanto, relações jurídicas distintas, com objetos e causas de pedir que não se confundem. O que os embargantes pretendem, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão, manifestando seu inconformismo com a interpretação adotada por este Relator. Buscam fazer prevalecer a tese de que a decisão trabalhista deveria se sobrepor à decisão vinculante do STF em matéria previdenciária, o que foi fundamentadamente rechaçado. Essa pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos Embargos de Declaração. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza o manejo deste recurso. Por fim, para fins de evitar qualquer prejuízo às partes, ressalto que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto. Assim, a simples oposição dos presentes embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, caso os tribunais superiores entendam pela existência de algum dos vícios apontados. Desse modo, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Do Dispositivo. Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo integralmente a decisão monocrática de ID 30361375 por seus próprios fundamentos. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator -
Assim, a simples oposição dos presentes embargos é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que o recurso seja rejeitado, caso os tribunais superiores entendam pela existência de algum dos vícios apontados
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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