Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM DESACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. NECESSIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA/FOLHA DE PAGAMENTO E SAQUES EM CAIXA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jacineta da Silva Martins contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S/A, relativa a supostos desfalques indevidos em conta individual vinculada ao PASEP. A apelante requer o reconhecimento da necessidade de realização de perícia contábil sobre a referida conta, com o consequente desfazimento da sentença e retorno dos autos à origem. Aberto prazo para manifestação das partes sobre a possível aplicação do Tema nº 1.300 do STJ, ambas se manifestaram. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a distribuição do ônus da prova realizada pelo Juízo de origem, ao fazer recair sobre o réu o dever integral de comprovar a idoneidade de todos os saques questionados, está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.300, que estabelece critérios distintos de distribuição do ônus probatório conforme a modalidade de movimentação contestada na conta individualizada do PASEP - crédito em conta/folha de pagamento (PASEP-FOPAG) ou saque presencial em caixa -, e, em caso negativo, se tal desconformidade impõe a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. Razões de decidir 3. Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ - distribuição diferenciada do ônus probatório conforme a modalidade de movimentação: A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, fixou que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe: (a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; e (b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por constituir fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. 4. Ratio decidendi do precedente qualificado: A distinção estabelecida pela Corte Superior decorre da natureza jurídica de cada modalidade de movimentação: enquanto os créditos em conta e os pagamentos por folha pressupõem a demonstração, pelo autor, da inexistência ou irregularidade do recebimento dos valores, os saques presenciais constituem fato cuja ocorrência é afirmada pela instituição financeira para afastar a pretensão deduzida em juízo, atraindo sobre ela o respectivo encargo probatório, incumbindo-lhe produzir prova apta a evidenciar que o levantamento foi realizado pelo titular da conta ou por pessoa legitimamente autorizada. 5. Distribuição do ônus da prova em desacordo com a tese vinculante - anulação de ofício: Nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, os juízes e tribunais devem observar os acórdãos proferidos em recurso especial repetitivo, cuja força vinculante visa garantir segurança jurídica, isonomia e celeridade processual. No caso em exame, o Juízo de origem, durante a instrução, inverteu o ônus probatório, fazendo recair sobre o réu o dever integral de provar a idoneidade de todos os saques questionados, sem observar a distinção estabelecida pelo Tema nº 1.300 conforme a modalidade específica de movimentação contestada, circunstância que impõe a anulação da sentença, de ofício, para que a instrução processual seja reaberta e conduzida dentro das balizas fixadas pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e, de ofício, anulada a sentença, para que a instrução processual seja reaberta e a distribuição do ônus da prova observe a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Tese de julgamento: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus da prova cabe ao participante quanto aos saques por crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao réu quanto aos saques realizados em caixa das agências bancárias, sendo nula a decisão que distribui o ônus probatório sem observar tal distinção, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, § 1º, e 927, III; CDC, art. 6º, VIII; Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0255636-24.2020.8.06.0001, Rel. Des.ª Jane Ruth Maia de Queiroga, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 13.08.2026. ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e, de ofício, anulada a sentença, para que a instrução processual seja reaberta e a distribuição do ônus da prova observe a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.