Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ESILATO DE NINTEDANIBE 150MG. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 1.019, I, DO CPC. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR ENTRE AS MESMAS PARTES, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E O MESMO PEDIDO. PROCESSO Nº 0800576-09.2024.8.18.0109 AINDA EM CURSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PLAUSIBILIDADE DA TESE RECURSAL. RECLAMAÇÃO Nº 90.018/PI. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E Nº 61. TEMAS 6 E 1234 DO STF. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E DE GRAVE LESÃO AO ERÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800092-23.2026.8.18.0109, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg à parte autora. O ente agravante sustenta, em síntese, a existência de litispendência com a ação nº 0800576-09.2024.8.18.0109, anteriormente ajuizada pela mesma autora contra o mesmo réu, com idêntica causa de pedir e mesmo pedido, bem como a necessidade de observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 90.018/PI. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar, em cognição sumária, se estão presentes os requisitos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente diante da alegada litispendência e do risco de manutenção de tutela concedida em processo que aparenta reproduzir ação anterior ainda em curso. III. Razões de decidir Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo preliminar, verifica-se plausibilidade na tese recursal de litispendência, pois os elementos constantes dos autos indicam que a presente demanda reproduz ação anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, a mesma enfermidade, o mesmo medicamento e o mesmo pedido de fornecimento pelo Estado do Piauí. A litispendência, prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, uma vez configurada, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V e § 3º, do CPC. Além disso, o processo anterior permanece em curso após decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida na Reclamação nº 90.018/PI, que cassou acórdão relacionado ao fornecimento do mesmo medicamento e determinou novo julgamento com observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, atinentes aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. A manutenção imediata da tutela deferida no segundo processo pode gerar risco de decisões contraditórias, esvaziamento da deliberação do Supremo Tribunal Federal e grave lesão ao erário, sobretudo em razão do fornecimento continuado de medicamento não incorporado ao SUS sem prévia aferição exauriente dos requisitos fixados nos precedentes vinculantes aplicáveis. O deferimento do efeito suspensivo, neste momento, não implica julgamento definitivo do mérito recursal, mas apenas preserva a utilidade do recurso e a segurança jurídica até ulterior apreciação colegiada. IV. Dispositivo Pedido de efeito suspensivo deferido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0800092-23.2026.8.18.0109, ajuizada por ELEONOR EVANGELISTA DA SILVA, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg, de 12 em 12 horas. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida em processo que reproduz ação anteriormente ajuizada pela mesma autora, autuada sob o nº 0800576-09.2024.8.18.0109, ainda em curso perante o mesmo Juízo, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Alega, ainda, que, no processo anterior, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 90.018/PI, cassou o acórdão que havia determinado o fornecimento do mesmo medicamento, determinando a prolação de nova decisão com observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, relacionadas aos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso quando demonstrados os requisitos legais. Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do CPC, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A controvérsia de origem envolve o fornecimento do medicamento Esilato de Nintedanibe 150mg à parte autora, para tratamento de doença pulmonar intersticial associada à esclerose sistêmica. Contudo, conforme alegado pelo Estado do Piauí, há indicativos relevantes de que a presente ação reproduz demanda anteriormente ajuizada pela mesma autora, contra o mesmo ente público, perante o mesmo Juízo, buscando o fornecimento do mesmo medicamento, com fundamento no mesmo quadro clínico. A litispendência é disciplinada pelo art. 337 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” No mesmo sentido, o art. 485, V, do CPC prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando reconhecida a litispendência, sendo a matéria cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrido o trânsito em julgado, conforme § 3º do mesmo dispositivo. Neste exame inicial, o argumento recursal se mostra plausível, uma vez que o processo nº 0800576-09.2024.8.18.0109, anteriormente ajuizado, aparentemente permanece em curso, discutindo o mesmo fornecimento de Esilato de Nintedanibe 150mg à mesma parte autora. Também merece destaque o fato de que, no feito anterior, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação nº 90.018/PI, cassou decisão relacionada ao fornecimento do mesmo medicamento, determinando novo julgamento com observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, as quais remetem aos parâmetros fixados nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. Assim, ao menos neste momento processual, a manutenção da tutela deferida no segundo processo pode ocasionar risco de decisões conflitantes, esvaziar a deliberação emanada do Supremo Tribunal Federal e comprometer a segurança jurídica, sobretudo porque a discussão já se encontra submetida ao exame do Juízo no processo anteriormente distribuído. Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a decisão agravada impõe ao Estado o fornecimento imediato e continuado de medicamento de alto custo, em contexto no qual se discute, preliminarmente, a própria possibilidade de tramitação simultânea de duas ações idênticas e, ainda, a observância dos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para medicamentos não incorporados ao SUS. Ressalte-se que a presente decisão não implica juízo definitivo acerca do mérito do agravo, nem afasta a p
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
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