Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO ERRO MÉDICO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DIREITO DE REGRESSO FUNDADO EM CONTRATO. INTRODUÇÃO DE LIDE SECUNDÁRIA. RISCO DE TUMULTO E RETARDO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide de empresa contratada para fornecimento de profissionais médicos, formulado em ação de indenização por suposto erro médico que teria causado graves sequelas neurológicas. O agravante sustenta a existência de obrigação contratual de regresso e requer a admissão da intervenção de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, diante de obrigação contratual de indenizar em ação regressiva; e (ii) saber se a intervenção de terceiro introduziria controvérsia autônoma capaz de tumultuar o processo e retardar a prestação jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC não constitui medida obrigatória e pode ser indeferida quando sua admissão implicar a introdução de fundamento fático e jurídico novo, estranho à relação processual principal, com risco de tumulto processual e prejuízo à celeridade. 4. A lide principal discute a responsabilidade civil decorrente de suposta falha na prestação de serviço de saúde, enquanto a intervenção pretendida exigiria a análise da relação contratual entre o agravante e a empresa denunciada, bem como da eventual responsabilidade dos profissionais por ela fornecidos, o que ampliaria o objeto cognitivo da demanda. 5. A prioridade de tramitação decorrente da condição de vulnerabilidade do menor reforça a necessidade de preservação da celeridade processual e desaconselha a ampliação da controvérsia mediante lide secundária. 6. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que pode ser deduzido em ação autônoma, conforme autoriza o art. 125, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “1. A denunciação da lide fundada no art. 125, II, do CPC pode ser indeferida quando sua admissão introduzir controvérsia autônoma, com risco de tumulto processual e retardamento da prestação jurisdicional. 2. O indeferimento da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso em ação autônoma.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II e § 1º, e 1.015, IX; CF/1988, art. 227; Jurisprudência relevante citada: (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5912692-61.2025.8.09.0019, Rel. BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 09/12/2025) (TJGO, Apelação Cível nº 5219190-60.2021.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2026). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5634043-54.2026.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: IMED – INSTITUTO DE MEDICINA, ESTUDOS E DESENVOLVIMENTO AGRAVADOS: THALYTA ALMEIDA DO NASCIMENTO PEREIRA E OUTRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.