Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Visava a reforma de decisão proferida na origem, na qual o juiz a quo entendeu pela necessidade de produção de prova pericial naqueles autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme prevê o art. 1.022 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois todas as questões foram suficientemente enfrentadas. 4. No caso concreto, a parte embargante apenas demonstra sua contrariedade com matéria já devidamente enfrentada no acórdão, sem apontar qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de embargos de declaração rejeitado. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impede o acolhimento dos embargos de declaração." Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5307841-63.2024.8.09.0051, Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração em Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6131936-53.2024.8.09.0010Comarca de AnicunsEmbargante: Milkir Carlos de OliveiraEmbargados: Severo Gonçalves da Mata e OutraRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso de embargos de declaração rejeitado.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.