Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
e também a utilização da TR como indexador. 2. O recurso se apresenta inviável. Esbarra no óbice dos enunciados ns. 5 e 7 da jurisprudência sumulada desta Corte a pretensão de desconstituir a assertiva do acórdão impugnado no sentido de que o valor do débito pleiteado é líquido e certo porquanto resulta de cálculos aritméticos embasados nas cláusulas contratuais. A correção monetária é devida, a teor do verbete sumular n. 16. Quanto à capitalização dos juros, a decisão impugnada está em harmonia com a jurisprudência pacificada no enunciado n. 93, sendo de assinalar-se que a mesma ocorreu na forma semestral, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias. No que concerne à utilização da TR como índice de correção monetária, a jurisprudência deste Tribunal está sedimentada no sentido de admitir sua aplicação quando pactuada pelos contratantes, como se deu na espécie, por ocasião da renegociação da dívida, em 10.7.92, consoante, inclusive, assinalou o Juiz sentenciante. Neste sentido, dentre muitos precedentes, os REsps 98.455/MG(10.06.96), 70.234-RS(DJ 05.02.96), 57.748-RS(DJ 29.09.97), 154.392-RS(DJ 30.11.98) e 162.701-MS(DJ 29.06.98), este último assim ementado: "Correção Monetária. TR. Possibilidade de sua aplicação para a atualização da dívida após os aditivos firmados na vigência da Lei nº 8.177/91". 3. Em face do disposto no art. 557, CPC, nego seguimento ao recurso. P.I. Brasília, 12 de junho de 2000. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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